AUTORIA

Andrea Guedes

Elizanne Justo

Kátia Regina D'Assunção

TRADUÇÃO

GERENTE RESPONSÁVEL

Cristiane Moura

DIRETOR RESPONSÁVEL

REVISÃO

Gabriela Brollo

Recentemente, o Brasil deu um importante passo na agenda climática nacional. Em 11 de dezembro de 2024, foi instituído o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), por meio da sanção da Lei nº 15.042/2024. Considerado um marco no arcabouço regulatório de clima, o SBCE ainda gera dúvidas e incertezas, mesmo após um ano de vigência. O que realmente mudou? Quais foram os avanços? Este material busca esclarecer essas e outras questões, oferecendo um panorama técnico sobre os progressos, as desmistificações necessárias e os impactos estratégicos da Lei, sobretudo para as empresas que desejam explorar mais sobre os benefícios do Mercado de Carbono.

Embora ainda esteja em fase de regulamentação e implementação, o sancionamento da Lei 15.042 instituiu um ambiente regulatório para apoiar a limitação das emissões de gases de efeito estufa (GEE) e a comercialização de ativos relacionados à emissão, redução ou remoção de GEE. Com isso, o Brasil passou a contar com um mercado regulado de precificação de carbono, com regras próprias para controlar e negociar emissões. A criação do SBCE também promoveu ajustes em marcos legais correlatos, como a Política Nacional sobre Mudança do Clima, o Código Florestal, a Lei da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Lei de Registros Públicos.

Para o país, a Lei representa um passo em direção à viabilização do cumprimento dos compromissos climáticos assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris. Esse acordo, em seu Artigo 6º, estabelece as bases para a cooperação internacional em mitigação climática, permitindo que países troquem resultados de redução de emissões, os chamados créditos de carbono, de forma transparente e regulada pela ONU.

No âmbito empresarial, o marco regulatório inaugura um ambiente com regras claras, instrumentos de precificação e títulos transacionáveis reconhecidos em lei, trazendo maior previsibilidade e segurança jurídica para grandes empresas no processo de descarbonização.

Além de segurança jurídica, o SBCE alinha o Brasil às economias que já precificam carbono e viabiliza a execução das metas climáticas nacionais dentro de um arcabouço de mercado. Em relação à classificação legal dos ativos e definição da arquitetura institucional, somam-se instrumentos de supervisão e de registro, criando condições para investimentos de descarbonização em escala e para o uso eficiente de capital. 

Como funcionará o Mercado de Carbono na Prática 

O SBCE apresenta um sistema cap-and-trade (“limite e comércio”), que define um limite máximo de emissões (cap) por setor e período de compromisso, permitindo a negociação (trade) de ativos que representam direito de emissão ou resultados verificados de mitigação. Na prática, uma empresa da indústria cimenteira, por exemplo, recebe uma quantidade anual de permissões de emissão, de acordo com o setor em que opera. 

Caso implemente melhorias tecnológicas e reduza suas emissões abaixo do limite setorial estabelecido, esta empresa poderá comercializar as permissões excedentes no mercado, gerando receita e incentivando novos investimentos em eficiência. Por outro lado, se ultrapassar seu limite, a empresa deverá adquirir créditos de outras empresas ou de projetos que tenham reduzido ou removido emissões, garantindo conformidade com o regime regulatório. Através do SBCE, é possível: 

  • Instituir as Cotas Brasileiras de Emissão (CBE), passíveis de alocação e negociação;
  • Reconhecer os créditos de carbono como ativos financeiros quando negociados no mercado de capitais;
  • Estabelecer os mecanismos de registro, rastreabilidade e verificação das emissões de GEE e dos créditos;
  • Escalonar a implementação, por meio de regulamentações complementares e institucionalizar um órgão gestor.

O SBCE opera com dois instrumentos centrais:

  • Cota Brasileira de Emissões (CBE): ativo fungível que representa o direito de emitir 1 tCO₂e, alocado gratuitamente ou de forma onerosa pelo órgão gestor;
  • Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE): ativo fungível que representa a redução/remoção efetiva de 1 tCO₂e, seguindo metodologia credenciada e registrada no âmbito do SBCE.

A União tem competência exclusiva para estabelecer limites setoriais por meio do Plano Nacional de Alocação (PNA), evitar dupla regulação e definir o percentual máximo de CRVEs admitido na conciliação. É importante ressaltar que a produção primária agropecuária, além de sua infraestrutura diretamente associada, não foi considerada atividade/fonte/instalação regulada pelo SBCE e, portanto, está fora do cap no momento.

A Lei estabelece ainda um sistema robusto de Monitoramento, Relato e Verificação (MRV), exigindo que as empresas quantifiquem suas emissões com metodologias padronizadas, reportem os dados às autoridades e submetam essas informações à verificação independente. Desta forma, são estabelecidos os limiares anuais de emissões, que determinam deveres escalonados para os operadores (pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por instalações/fontes):

  • ≥ 10.000 tCO2e/ano: as empresas passam a ter obrigatoriedade de submeter o seu Plano de Monitoramento, Mensuração, Relato e Verificação, em que constam suas emissões. Caso a empresa realize ações de remoção de CO2 da atmosfera, também poderá reportar os dados dessa iniciativa, além de cumprir outras obrigações definidas pelo órgão gestor;
  • ≥ 25.000 tCO2e/ano: além do Plano, passa a valer a conciliação periódica de obrigações, isto é, entregar ativos do SBCE (CBEs e/ou CRVEs) em quantidade equivalente às emissões líquidas do período.

A Lei também define o Registro Central do SBCE, plataforma digital mantida pelo órgão gestor para consolidar dados de emissões/remoções, escriturar CBEs/CRVEs, rastrear transações e registrar conciliações.

Quando negociados no mercado financeiro e de capitais, os ativos do SBCE (CBEs/CRVEs), ou seja, os créditos de carbono tornam-se valores mobiliários e, portanto, sujeitos ao regime da Lei 6.385/1976 e à regulação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A Comissão pode exigir escrituração em instituições financeiras, custódia em depositário central, estabelecer requisitos especiais de admissão e regras informacionais. 

A governança do SBCE é composta por:

  • Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM): instância deliberativa que define diretrizes gerais e aprova o Plano Nacional de Alocação (PNA);
  • Órgão gestor do SBCE: instância normativa e executora, responsável por definir atividades/gases regulados por período, emitir CBEs, realizar leilões, credenciar metodologias para CRVEs, analisar planos de monitoramento, receber relatos, operacionalizar mecanismos de estabilização de preços e aplicar sanções;
  • Comitê Técnico Consultivo Permanente: instância consultiva que recomenda critérios para metodologias e para a elaboração do PNA, entre outros temas.

SBCE: avanços observados 

Como em todo processo legal, as Leis definem os princípios e diretrizes gerais, enquanto a regulamentação (por decretos, portarias ou resoluções) detalha como aplicar essas regras na prática, isto é, define o que deve ser realizado, como, por quem, quando e com quais procedimentos e instrumentos. 

Desta forma, a Lei que estabelece o SBCE encontra-se, no momento, em processo de regulamentação. Em um ano de sanção, os esforços governamentais foram direcionados para a gestão participativa, com a realização de várias consultas públicas, debates no Congresso Nacional e na criação de fundamentos institucionais e técnicos, essenciais para a implementação do mercado de carbono regulado no país.

A primeira fase, caracterizada pelo processo de regulamentação, concentra-se na abordagem das normas técnicas fundamentais para estabelecer o sistema de Monitoramento, Relato e Verificação (MRV). Esse é um passo primordial pois, através dessas normas, serão definidos os métodos, critérios e formatos uniformes para medir e reportar emissões de GEE, de modo a assegurar a padronização, confiabilidade e rastreabilidade dos dados e das metodologias aplicadas à quantificação das emissões de GEE. Além disso, serão definidas as cotas e as orientações para acreditação e certificação para atribuição dos Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões.

Outro destaque nos avanços da primeira fase de implementação do SBCE foi a publicação, em 15 de outubro de 2025, do Decreto nº 12.677/2025, que cria a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono, no âmbito do Ministério da Fazenda. A nova instância exercerá, de forma provisória, as competências do órgão máximo de gestão do SBCE, até o estabelecimento do órgão gestor definitivo, conduzindo a regulamentação do sistema, operando o Registro Central, realizando credenciamentos e exercendo funções de fiscalização até a instalação da futura agência reguladora. Esta Secretária é composta por subsecretarias, especificamente a “Subsecretaria de Regulação e Metodologias”, responsável pelas normas MRV, e a “Subsecretaria de Implementação”, que tutela o gerenciamento do registro central e interligação com sistemas internacionais.

Paralelamente, o mercado voluntário de carbono (sistema livre e voluntário de negociação de créditos de carbono, gerados por projetos que reduzem ou removem emissões) mantém-se ativo e complementar ao regulado, podendo, inclusive, integrar-se ao SBCE, desde que siga padrões oficiais e validação nacional. Assim, o país avança para consolidar um sistema robusto, transparente e alinhado às metas climáticas brasileiras.

Quadro comparativo entre os dois Sistemas de Comércio de Emissões:

AspectoMercado VoluntárioMercado Regulado (SBCE)
ObrigatoriedadeNão é obrigatórioObrigatório para setores definidos em lei
RegulaçãoCertificadoras e padrões privadosGovernos e órgãos públicos
FinalidadeCompensar emissões voluntariamenteCumprir metas legais de redução
Exemplos de padrõesVerra (VCS), Gold Standard, Social CarbonLei nº 15.042/2024 e decretos em elaboração do SBCE

Na sequência, foi publicado o Decreto nº 12.678/2025, que reorganiza a estrutura interna do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) e institui o Departamento de Instrumentos de Mercado e REDD+ (Dimer). O novo órgão tem como objetivo elaborar diretrizes para a formulação e a implementação de iniciativas relacionadas a instrumentos de precificação de carbono e sua relação com a Política Nacional de Mudança do Clima (PNMC). Compete ao departamento subsidiar, assessorar e participar de negociações internacionais e debates relacionados a esses instrumentos de precificação de carbono, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com os demais órgãos competentes do MMA. Além disso, deverá subsidiar tecnicamente os órgãos designados acerca da integridade ambiental de créditos de carbono oriundos de projetos e programas florestais, além de exercer o papel de Autoridade Nacional Designada pelo Artigo 6º do Acordo de Paris.

Linha do tempo regulatória (Lei 15.042/2024):

11/12/2024

Marco Inicial

Sanção da Lei

12–24 meses

Fase I

Regulamentação inicial, criação do órgão gestor e definição de setores regulados; consolidação de bases jurídicas e operacionais (em curso).

~12 meses

Fase II

Peracionalização do sistema de monitoramento, relato e verificação (MRV) das emissões e início do reporte padronizado, formando a base de dados para fiscalização do mercado.

~24 meses

Fase III

Obrigação de apresentar relatórios de emissões e planos de monitoramento, insumo para o 1º Plano Nacional de Alocação. 

Fase IV

Publicação do PNA, início do 1º ciclo de alocação de CBEs e operacionalização dos primeiros leilões; nessa fase, as primeiras CBEs começam a ser emitidas e negociadas, com a participação das empresas reguladas.

Fase V

Implementação plena, com leilões regulares de CBEs e desenvolvimento do mercado secundário, que permitirá negociações entre empresas.

A Fase I segue avançando, e os próximos 18 a 24 meses serão decisivos para a consolidação do MRV, a implantação do Registro Central e a definição do primeiro PNA.

Conclusão

O Brasil avança de forma decisiva na agenda climática com a consolidação de um marco legal completo para o mercado de carbono e uma rota clara de implementação do SBCE. Empresas líderes já se destacam por possuírem inventários verificados de emissões e estruturas de governança ESG capazes de sustentar a adoção das práticas de Monitoramento, Relato e Verificação (MRV).

Estamos em um momento de ação estratégica: as empresas têm a oportunidade de agir proativamente, com apoio técnico e consultivo especializado, para se adequar às novas exigências, antecipar riscos regulatórios e aproveitar o momento de valorização e competitividade mercadológica.

A adequação contínua deixará de ser apenas uma obrigação legal e passará a representar um diferencial estratégico sustentável, cada vez mais valorizado no ambiente global de negócios orientado por metas climáticas e transparência.

Essa transformação já se reflete na prática empresarial brasileira. Segundo o Programa Brasileiro GHG Protocol/FGV, o ciclo 2025 registrou 674 organizações participantes e 1.315 inventários de GEE publicados, o que consolida uma base expressiva até então de dados climáticos corporativos — elemento fundamental para o funcionamento efetivo e credível do SBCE.

Como a BIP pode apoiar sua instituição

A BIP, como consultoria especializada em transformação de negócios, conta com especialistas de diferentes setores e um Centro de Excelência dedicadoa abordagens de Sustentabilidade e Inovação, prontos para implementar estratégias de inovação sustentável, visando novos modelos de negócio, geração de maior valor por meio de soluções sustentáveis e eficiência operacional. 

Contamos com uma abordagem completa com 5 principais frentes, todas apoiadas por dados, que englobam desde a estratégia até a sua implementação para a geração de impacto positivo nos resultados do negócio , na sociedade e meio ambiente, visando operações regenerativas. 

  • Estratégia: Definição de posicionamento estratégico e estabelecimento de direcionadores claros visando orientar as iniciativas sustentáveis de acordo com as principais tendências e boas práticas de mercado.
  • Gestão de riscos: Suporte na proteção de possíveis perdas financeiras e reputacionais, garantindo sua sustentabilidade e crescimento a longo prazo.
  • Geração de negócios: Integração de processos internos, garantindo oportunidades de ganhos de sinergia com os negócios já existentes e extensão para além da própria empresa em parcerias com outros players, gerando uma rede de impacto positivo.
  • Geração de impacto: Estruturação e gestão de novos produtos, serviços ou modelos de negócios sustentáveis atingidos através da inovação, aumentando o desempenho e competitividade com a sustentabilidade no centro do negócio.
  • Controle e reporte: Impulsionamento da eficiência operacional e promoção da comunicação transparente, orientação do desenvolvimento da gestão e direcionamento do diálogo com os stakeholders.

Entre em contato com nossos especialistas e torne a sua operação mais sustentável, eficiente e rentável. 

Leia Também