No dia 19 de setembro de 2025, a Receita Federal publicou a IN RFB nº 2.281/2025, que altera a IN RFB nº 1.700/2017 e regulamenta o tratamento tributário das perdas incorridas no recebimento de créditos das instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central, em conformidade com a Lei nº 14.467/22. Gestão Fiscal em Transformação: a Visão Filme e os Desafios da IN RFB nº 2.281/2025 A publicação da Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.281/2025 representa mais do que uma simples atualização tributária. Para instituições financeiras e demais entidades reguladas pelo Banco Central, a norma esclarece diversos temas relacionados à dedutibilidade das perdas incorridas, exigindo uma revisão profunda de processos, controles e, acima de tudo, de sistemas e ferramentas. O principal destaque foi ratificar a utilização obrigatória da metodologia da visão ‘filme’, que consiste na atualização do saldo de transição conforme ocorram fluxos de recuperação desse saldo vinculado às perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025, relativas a créditos inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, não deduzidos até essa data. Esse saldo será deduzido na razão de 1/84 avos (7 anos) ou 1/120 avos (10 anos), conforme opção da instituição, a partir de janeiro de 2026. Nesse sentido, a dedução do saldo remanescente das perdas apuradas a partir de 1º de janeiro de 2025, não deverá apenas ser considerada uma questão operacional de gestão tributária das perdas incorridas, mas principalmente um desafio estratégico de eficiência tributária e com eventuais impactos no recolhimento do exercício de 2025. Perda da Dedutibilidade do Exercício de 2025 – Estoque de Transição A legislação estabelece que a instituição financeira perde o direito ao crédito tributário, oriundo do saldo de transição, caso deixe de efetuar a dedução fiscal no mesmo exercício em que a perda incorrida ocorrer[1]. Assim, as perdas devem ser obrigatoriamente deduzidas no período de apuração correspondente e as respectivas recuperações deverão ser tributadas, não sendo possível postergar a dedução para exercícios futuros. Neste cenário, já em 2025, a dedução das perdas do estoque de transição, combinada com a tributação das recuperações, deverá gerar um efeito líquido na apuração do lucro real e da base da CSLL. Caso o saldo não seja deduzido, haverá apenas a antecipação da tributação das recuperações, o que pode gerar ineficiência tributária e impactos no recolhimento. A questão então para CFOs e Heads tributário não é se a sua instituição será impactada, mas como ela irá se adaptar para transformar este desafio em uma vantagem competitiva. A resposta não está em planilhas ou controles manuais, mas em uma abordagem integrada que combine expertise tributária com tecnologia robusta e proprietária. A figura abaixo representa para fins ilustrativos a sistemática da visão “filme” Figura 1 – Sistemática da visão filme Impactos e Oportunidades A obrigatoriedade da visão filme e a apuração detalhada do saldo de transição, mediante a aplicação dos percentuais trazidos pela Lei nº 14.467/22 (fatores A e B), trazem desafios significativos de compliance, rastreabilidade e controles internos. A complexidade e o alto volume de dados envolvidos tornam indispensável o uso de soluções tecnológicas que permitam acompanhar, calcular, contabilizar e comprovar corretamente a dedutibilidade perante a RFB e o Banco Central do Brasil. A figura abaixo demonstra os principais impactos operacionais trazidos pela Lei nº14.467/22 Figura 2 – Impactos operacionais Dedutibilidade de Perdas Incorridas x Reforma Tributária A Reforma Tributária, consolidada pela EC 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, introduziu mudanças profundas na forma de tributação dos serviços financeiros no Brasil. 1. Regime Atual: PIS/COFINS e ISS Atualmente, as instituições financeiras recolhem tributos pela combinação de PIS/COFINS (4,65%) e ISS (5%), resultando em uma alíquota nominal efetiva de 9,65%. Esse modelo é cumulativo, sem plena apropriação de créditos, e a dedutibilidade das perdas incorridas não encontra respaldo na legislação vigente[2], gerando distorções e limitações fiscais. 2. Novo Regime: IVA Dual (CBS + IBS) Com o novo regime, os serviços financeiros passam a ser tributados à alíquota de 12,5%, aplicada progressivamente entre 2027 e 2033. A grande inovação está na não cumulatividade plena, permitindo a redução da base de incidência por créditos tributários e perdas incorridas. A sistemática da visão ‘filme’ terá interseção direta com a base de incidência da CBS e do IBS a partir de 2027. Assim, o controle das perdas incorridas, já relevante para IRPJ e CSLL, também passa a ser uma alavanca estratégica de eficiência tributária para os novos tributos indiretos. A figura abaixo demonstra com valores ilustrativos, a dinâmica de redução da base de incidência esperada com a utilização da dedução das perdas incorridas na base de incidência do CBS e IBS: Figura 3: Redução da base de incidência do CBS + IBS com perdas incorridas Demais Pontos da IN RFB nº 2.281/2025 • Despesas de câmbio: continuam vinculadas às normas do CMN e BACEN; dedutíveis e receitas tributáveis, independentemente da designação contábil. • Ajuste ao valor justo: tributado apenas no momento de realização, trazendo clareza e previsibilidade. Afasta a aplicação de regras específicas relacionada a dedutibilidade de perdas das operações realizadas para fins de hedge[3] • Escopo de aplicação: amplia para todos os ativos financeiros registrados no COSIF sujeitos a provisão para perdas incorridas e não se restringindo apenas às operações de crédito • Disponibilidade: Os valores recuperados de créditos serão considerados disponíveis para fins de tributação somente no momento de sua liquidação, seja em dinheiro, bens móveis ou imóveis. Esta definição é crucial para o reconhecimento da receita tributável. • Taxa efetiva de juros: integra o valor total do crédito, em linha com a Resolução CMN nº 4.966/21. A Solução End-to-End para a Era do Filme Enquanto a maioria dos players oferece apenas consultoria, a BIP Brasil vai além, combinando profundo conhecimento regulatório com uma solução tecnológica proprietária e já testada: o BIP TOOLS TAX Lei nº 14.467/22. Nossa abordagem end-to-end garante segurança e eficiência às instituições financeiras nesta transição. • Assessment e Diagnóstico: análise de processos, sistemas e dados, identificando gaps de conformidade. • Implementação Tecnológica: BIP TOOLS TAX automatiza cálculos (Fatores A e B), gestão do