Categoria: Financial Services

Reforma Tributária

Estratégia e assertividade para a maior reestruturação do sistema tributário das últimas décadas.

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BIP TAX – Soluções Tributárias para Instituições Financeiras

O BIP TAX é a solução da BIP para apoiar instituições financeiras, instituições de pagamento,cooperativas e demais instituições na gestão estratégica, operacional e tecnológica da gestão dos impostos diretos e indiretos. 

Com atuação técnica reconhecida pelo mercado os profissionais do BIP TAX combinam consultoria especializada com a utilização de ferramentas proprietárias de automação tributária, cobrindo toda a jornada: da revisão contábil e fiscal até a integrações sistêmicas.

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IN RFB nº 2.281/2025: A Obrigação da Visão Filme e os Impactos da Lei nº 14.467/22

No dia 19 de setembro de 2025, a Receita Federal publicou a IN RFB nº 2.281/2025, que altera a IN RFB nº 1.700/2017 e regulamenta o tratamento tributário das perdas incorridas no recebimento de créditos das instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central, em conformidade com a Lei nº 14.467/22. Gestão Fiscal em Transformação: a Visão Filme e os Desafios da IN RFB nº 2.281/2025 A publicação da Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.281/2025 representa mais do que uma simples atualização tributária. Para instituições financeiras e demais entidades reguladas pelo Banco Central, a norma esclarece diversos temas relacionados à dedutibilidade das perdas incorridas, exigindo uma revisão profunda de processos, controles e, acima de tudo, de sistemas e ferramentas. O principal destaque foi ratificar a utilização obrigatória da metodologia da visão ‘filme’, que consiste na atualização do saldo de transição conforme ocorram fluxos de recuperação desse saldo vinculado às perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025, relativas a créditos inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, não deduzidos até essa data. Esse saldo será deduzido na razão de 1/84 avos (7 anos) ou 1/120 avos (10 anos), conforme opção da instituição, a partir de janeiro de 2026. Nesse sentido, a dedução do saldo remanescente das perdas apuradas a partir de 1º de janeiro de 2025,  não deverá apenas ser considerada uma questão operacional de gestão tributária das perdas incorridas, mas principalmente um desafio estratégico de eficiência tributária e com eventuais impactos no recolhimento do exercício de 2025. Perda da Dedutibilidade do Exercício de 2025 – Estoque de Transição A legislação estabelece que a instituição financeira perde o direito ao crédito tributário, oriundo do saldo de transição, caso deixe de efetuar a dedução fiscal no mesmo exercício em que a perda incorrida ocorrer[1]. Assim, as perdas devem ser obrigatoriamente deduzidas no período de apuração correspondente e as respectivas recuperações deverão ser tributadas, não sendo possível postergar a dedução para exercícios futuros. Neste cenário, já em 2025, a dedução das perdas do estoque de transição, combinada com a tributação das recuperações, deverá gerar um efeito líquido na apuração do lucro real e da base da CSLL. Caso o saldo não seja deduzido, haverá apenas a antecipação da tributação das recuperações, o que pode gerar ineficiência tributária e impactos no recolhimento. A questão então para CFOs e Heads tributário não é se a sua instituição será impactada, mas como ela irá se adaptar para transformar este desafio em uma vantagem competitiva. A resposta não está em planilhas ou controles manuais, mas em uma abordagem integrada que combine expertise tributária com tecnologia robusta e proprietária. A figura abaixo representa para fins ilustrativos a sistemática da visão “filme” Figura 1 – Sistemática da visão filme Impactos e Oportunidades A obrigatoriedade da visão filme e a apuração detalhada do saldo de transição, mediante a aplicação dos percentuais trazidos pela Lei nº 14.467/22 (fatores A e B), trazem desafios significativos de compliance, rastreabilidade e controles internos. A complexidade e o alto volume de dados envolvidos tornam indispensável o uso de soluções tecnológicas que permitam acompanhar, calcular, contabilizar e comprovar corretamente a dedutibilidade perante a RFB e o Banco Central do Brasil. A figura abaixo demonstra os principais impactos operacionais trazidos pela Lei nº14.467/22 Figura 2 – Impactos operacionais Dedutibilidade de Perdas Incorridas x Reforma Tributária A Reforma Tributária, consolidada pela EC 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, introduziu mudanças profundas na forma de tributação dos serviços financeiros no Brasil. 1. Regime Atual: PIS/COFINS e ISS Atualmente, as instituições financeiras recolhem tributos pela combinação de PIS/COFINS (4,65%) e ISS (5%), resultando em uma alíquota nominal efetiva de 9,65%. Esse modelo é cumulativo, sem plena apropriação de créditos, e a dedutibilidade das perdas incorridas não encontra respaldo na legislação vigente[2], gerando distorções e limitações fiscais. 2. Novo Regime: IVA Dual (CBS + IBS) Com o novo regime, os serviços financeiros passam a ser tributados à alíquota de 12,5%, aplicada progressivamente entre 2027 e 2033. A grande inovação está na não cumulatividade plena, permitindo a redução da base de incidência por créditos tributários e perdas incorridas. A sistemática da visão ‘filme’ terá interseção direta com a base de incidência da CBS e do IBS a partir de 2027. Assim, o controle das perdas incorridas, já relevante para IRPJ e CSLL, também passa a ser uma alavanca estratégica de eficiência tributária para os novos tributos indiretos. A figura abaixo demonstra com valores ilustrativos, a dinâmica de redução da base de incidência esperada com a utilização da dedução das perdas incorridas na base de incidência do CBS e IBS: Figura 3: Redução da base de incidência do CBS + IBS com perdas incorridas Demais Pontos da IN RFB nº 2.281/2025 • Despesas de câmbio: continuam vinculadas às normas do CMN e BACEN; dedutíveis e receitas tributáveis, independentemente da designação contábil. • Ajuste ao valor justo: tributado apenas no momento de realização, trazendo clareza e previsibilidade. Afasta a aplicação de regras específicas relacionada a dedutibilidade de perdas das operações realizadas para fins de hedge[3] • Escopo de aplicação: amplia para todos os ativos financeiros registrados no COSIF sujeitos a provisão para perdas incorridas e não se restringindo apenas às operações de crédito • Disponibilidade: Os valores recuperados de créditos serão considerados disponíveis para fins de tributação somente no momento de sua liquidação, seja em dinheiro, bens móveis ou imóveis. Esta definição é crucial para o reconhecimento da receita tributável. • Taxa efetiva de juros: integra o valor total do crédito, em linha com a Resolução CMN nº 4.966/21. A Solução End-to-End para a Era do Filme Enquanto a maioria dos players oferece apenas consultoria, a BIP Brasil vai além, combinando profundo conhecimento regulatório com uma solução tecnológica proprietária e já testada: o BIP TOOLS TAX Lei nº 14.467/22. Nossa abordagem end-to-end garante segurança e eficiência às instituições financeiras nesta transição. • Assessment e Diagnóstico: análise de processos, sistemas e dados, identificando gaps de conformidade. • Implementação Tecnológica: BIP TOOLS TAX automatiza cálculos (Fatores A e B), gestão do

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Reforma Tributária e a Gestão de Fornecedores: A Chave para a Eficiência e a Maximização de Créditos na Era do IVA Dual

A Reforma Tributária, com a instauração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) a partir de 2026, representa um divisor de águas para as instituições financeiras. É a partir deste ano que a gestão eficiente de fornecedores emerge como um fator crítico, diretamente correlacionado à capacidade de apurar e aproveitar créditos tributários, gerando oportunidades de planejamento tributário e otimização da base de CBS/IBS devida. Em última instância, isso fortalece a competitividade das organizações. Este cenário exige uma mudança de mentalidade. A gestão de fornecedores não é mais apenas uma questão de custos e qualidade do serviço, mas uma estratégia fiscal ativa, intrinsecamente ligada aos critérios de elegibilidade dos créditos e, principalmente, à necessidade de transformação operacional, de processos e de sistemas. A preparação para essa nova realidade é crucial e deve ser intensificada ainda em 2025, antecipando os desafios e garantindo a adequação antes da vigência plena e do ano teste em 2026. A Nova Lógica de Créditos na Reforma Tributária: Mensuração e Elegibilidade A gestão de créditos tributários que irá reduzir a base de incidência do CBS e IBS, amplamente utilizada por empresas dos demais setores da economia, com destaque para aquelas que lidam com o ICMS, é, em grande parte, uma novidade para as instituições financeiras. Com o modelo de IVA dual (CBS e IBS substituindo PIS, COFINs e ISS) e o princípio da não-cumulatividade plena, a dinâmica do reconhecimento de créditos tributários traz para as instituições financeiras um novo desafio operacional, de aculturamento e fundamentalmente de gestão. Contudo, quando efetivamente implementado, esse reconhecimento tem o potencial de gerar benefícios no processo de apuração e recolhimento dos novos tributos. Anteriormente, grande parte das instituições financeiras absorvia “resíduos tributários” sem total clareza. Agora, com a CBS e o IBS, os impactos fiscais dos fornecedores tornam-se visíveis e mensuráveis, porém, condicionados a rigorosos critérios de elegibilidade. Para que um crédito de CBS/IBS seja aproveitado, a instituição financeira deverá garantir que seu fornecedor atenda a alguns requisitos fundamentais: Sem a emissão correta da nota fiscal e o reporte adequado por parte do fornecedor, o crédito simplesmente não existirá para a instituição financeira. Isso sublinha a necessidade de diligência pré-contratual e monitoramento contínuo da conformidade fiscal do fornecedor, verificando a obrigatoriedade do destaque de IBS/CBS. É fundamental que a instituição financeira classifique e valide esses serviços contratados. Por exemplo, serviços de desenvolvimento de sistemas, serviços de armazenamento ou computação em nuvem, e os serviços prestados por correspondentes bancários, quando utilizados em atividades tributadas, podem gerar créditos. Dessa forma, a gestão eficiente desses fornecedores garante que os contratos e as descrições de serviço reflitam essa vinculação e que as áreas de negócio compreendam a importância dessa correlação. A gestão deve garantir que os controles internos identifiquem a finalidade do consumo, assegurando que o crédito seja tomado apenas sobre o que é efetivamente utilizado nas atividades tributadas da própria Instituição financeira. Aspectos estratégicos e operacionais Além dos requisitos de elegibilidade, alguns pontos demandam atenção especial. O reconhecimento e registro contábil dos créditos tributários é um desses pontos: além de reconhecer a elegibilidade dos créditos, as instituições financeiras deverão registrar contabilmente esses créditos. Isso demandará um desdobramento em contas internas específicas para o IBS e a CBS o desenvolvimento ou adaptação de repositórios de dados ou data lakes para acumular e gerenciar essas informações mensalmente de forma detalhada e acessível, garantindo a rastreabilidade e a conformidade fiscal. A capacidade de fornecedores eficientes gerarem valor também é crucial. A capacidade de um fornecedor gerar créditos integralmente aproveitáveis de IBS e CBS, cumprindo todos os requisitos de elegibilidade, passa a ser um critério estratégico na sua escolha e avaliação pela área de compras  e TI da Instituição Financeira. Um fornecedor que atenda aos critérios de elegibilidade se torna um parceiro valioso. Por outro lado, existem os riscos de fornecedores desalinhados. Manter fornecedores que não se adequam às novas exigências – como os do Simples Nacional que podem eventualmente não gerar créditos integrais,  pode resultar em glosas de crédito, redução da lucratividade e ineficiência fiscal. O que parecia um preço mais baixo pode, na verdade, ocultar um custo fiscal repassado. Um exemplo prático é a instituição financeira que utiliza correspondentes bancários optantes pelo Simples Nacional. Ela poderá enfrentar dificuldades na tomada de créditos de CBS/IBS sobre os serviços prestados. As empresas do Simples Nacional geralmente não destacam em suas notas fiscais impostos elegíveis ao creditamento e a apropriação de créditos, o que transformaria essa despesa em um custo “cheio”, sem o benefício da recuperação tributária que um fornecedor do Lucro Real, por exemplo, poderia proporcionar. A identificação prévia do regime tributário de cada correspondente e a avaliação de seu impacto fiscal se tornam cruciais, exigindo a necessidade de controle fiscal do fornecedor. O Impacto do “Split Payment” e a Necessidade de Integração Sistêmica na Reforma Tributária A introdução do “split payment” (pagamento em separado dos tributos no momento da emissão da nota fiscal) exige uma adaptação profunda nos sistemas. A apropriação dos créditos de IBS e CBS dependerá diretamente da integração da cadeia de fornecedores ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal. Essa interdependência sistêmica demanda: É crucial que os fornecedores estejam integrados ao sistema do Comitê Gestor do IBS/CBS, pois o crédito estará condicionado à correta escrituração e transmissão das informações fiscais. Soluções tecnológicas que permitam o rastreamento, monitoramento e registro detalhado de créditos e débitos tributários em tempo real, incluindo a adoção de mecanismos automatizados de validação (ex: consultas em tempo real), serão cruciais para garantir conformidade e aproveitar integralmente os benefícios da não-cumulatividade. Renegociação de Contratos e Análise de Preços na Reforma Tributária: Uma Oportunidade Estratégica e Tecnológica A transição tributária, que se estenderá até 2033, oferece uma janela para reavaliar e renegociar contratos com fornecedores. Essa é uma oportunidade para: Para essa complexidade, a abordagem para mapeamento e revisão deve ser modernizada. Dada a complexidade e o volume de informações, a abordagem mais indicada para esse mapeamento e revisão será através de ferramentas

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